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Setor Oeste

A intranscendência subjetiva das sanções – União e entes federativos

A intranscendência subjetiva das sanções – União e entes federativos

03 jan 2018

O artigo da advogada Marciely Ferreira de Paula apresenta uma abordagem sobre a aplicação do princípio constitucional da intranscendência subjetiva das sanções no âmbito das relações jurídicas entre a União e os demais entes federativos. Esses se veem impedidos de estabelecerem novas pactuações em razão de irregularidades ou falta de prestação de contas, seja por atos praticados pelos demais poderes e/ou integrantes da administração indireta, seja por atos praticados por gestores de anteriores administrações, como garantia da continuidade e manutenção das políticas públicas.

A autora é advogada integrante da Banca Crosara Advogados S/S; especialista em Direito de Estado, com concentração em Administrativo e Constitucional e em Administrativo Contemporâneo; e professora da PUC/GO. Leia a íntegra do artigo:

A EVOLUÇÃO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES EM FACE DA INADIMPLÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PELA UNIÃO