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Setor Oeste

A responsabilidade do gestor em tempos de pandemia

A responsabilidade do gestor em tempos de pandemia

07 ago 2020

O presente artigo analisa a MP 966 à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e entendimento do STF

Vitor Finholdt Lopes[1]

A Medida Provisória 966, prorrogada por 60 dias pelo Presidente do Senado, foi objeto de diversas discussões, inclusive no Supremo Tribunal Federal. O ato emanado pelo Presidente da República dispôs que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas cível e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de: a) enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e b) combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.

A referida MP define que erro grosseiro consiste no “erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”. Determina, ainda, que a avaliação sobre o erro grosseiro deve tomar em vista as circunstâncias condicionantes da atuação do agente público.

O Supremo Tribunal Federal decidiu impor limites à Medida Provisória 966. Em seu relatório, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou a legalidade da MP, mas apontou que atos sem respaldo científico assinados durante a pandemia poderão ser enquadrados como “erro grosseiro” e não poderão ser anistiados. 

O Ministro estabeleceu que “configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente”. Estaria incluída entre esses atos a inobservância de “normas e critérios científicos e técnicos” ou “dos princípios constitucionais da precaução e prevenção”.

A Corte Suprema buscou expressar a necessidade de um meio termo entre a liberdade para agentes públicos tomarem medidas de enfrentamento à pandemia e a possibilidade de responsabilizá-los por má conduta na crise.

A Ministra Cármen Lúcia pontuou, ainda, que não se pode aprovar “nem sequer a impunidade de agente público”, “nem sequer a imobilidade decorrente do temor do agente público honesto que quer praticar atos dentro da lei”.

 Vale ressaltar que a redação do referido ato normativo encontra amparo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 28, incluído pela Lei 13. 655/2018: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, portanto, não afasta os deveres fundamentais que recaem sobre o gestor público, apenasprevê providências de proteção jurídica mínima aos agentes públicos investidos de funções de grande relevância.

A edição de Medida Provisória para reafirmar e detalhar disposição expressa de lei vigente e jurisprudência pode parecer desnecessária, todavia surgiu sob o argumento de premente necessidade de atenuar a insegurança jurídica neste momento de pandemia do Covid-19. Na prática, a disposição do Art. 28 da LINDB, desacompanhada dos seus parágrafos, permanece sofrendo resistência de alguns órgãos de controle, como o TCU.

Em síntese, sedimentou-se o entendimento de que o agente público deve pautar suas ações em normas e critérios técnicos e científicos, estabelecidos por organizações e entidades médicas internacional e nacionalmente reconhecidas, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.


[1] Advogado integrante da banca Crosara Advogados Associados. vitorf@crosara.adv.br