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A recuperação judicial para o produtor rural pessoa física com a reforma da Lei 11.101/05

A recuperação judicial para o produtor rural pessoa física com a reforma da Lei 11.101/05

08 jul 2021

Victor Rodrigo de Elias[1]

Neste artigo, vamos analisar as alterações recentes da Lei 11.101/05, que trata da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, no tocante ao pleito do produtor rural pessoa física, anteriormente não abordado na referida Lei.

Antes da reforma da Lei 11.101/05, os produtores rurais que estivessem passando por dificuldades econômicas-financeiras, não podiam pleitear o instituto denominado recuperação judicial, por não serem empresários sujeito a registro na Junta Comercial, por ser facultativo, ficando assim afastado qualquer possibilidade do pleito, o que começou a ser revisto, após diversos pedidos de recuperação judicial por produtores rurais, firmando assim precedentes positivos no Superior Tribunal de Justiça.

As diversas dificuldades enfrentadas pela atividade rural, diante das inúmeras burocracias enfrentadas pelos diferentes empresários do setor, estendem-se ao desempenho que desenvolvem suas atividades neste campo, os chamados empresários rurais. No entanto, observa-se que há previsões no sentido de simplificar os problemas processuais e burocráticos enfrentados pelos produtores rurais, por se tratar de procedimento facultativo de registro como empresário na Junta Comercial competente.

Como o produtor rural não é considerado empresário pela Lei Civil, quando o mesmo não for registrado na Junta Comercial, por não ser obrigatório sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, prevista nos artigos 970 e 971 do Código Civil, mesmo que exerça atividade econômica agropecuária, ele só ficará equiparado a empresário, após o registro na Junta Comercial, por ser facultativo.

Com a reforma da lei, que incluiu a capacidade para o produtor rural pessoa física o direito de requerer a sua recuperação judicial ou extrajudicial, afasta de vez o receio do requerente, de ver suas atividades empresariais encerradas pela insegurança jurídica que ainda gozava antes da reforma da Lei, por não conter no texto, esta possibilidade.

Na seara jurídica, já era consenso o reconhecimento que os produtores rurais pessoas físicas que exerçam essa atividade há pelo menos dois anos, têm o direito de pleitear recuperação judicial. Estas disposições da Lei Geral de Falências, constituem uma garantia para a Lei já obtida nos tribunais superiores, em diversos julgados anteriores.

A Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei 11.101/05, passou a autorizar textualmente, que os produtores rurais individuais, pleiteassem recuperação judicial ou extrajudicial, podendo comprovar os requisitos legais de 02 (dois) anos, de acordo com o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), incluindo no rol de créditos sujeitos, a CPR’s de liquidação física, dando completa segurança jurídica ao pleito. 

Os produtores rurais são licenciados na Lei de Falências e Recuperação Judicial com base nos artigos 966, 967, 968, 970 e 971 da Lei Civil, que estipulam que, por meio do registro, o produtor rural e o empresário comum são iguais. Mas tem direito ao tratamento preferencial, diferenciado e simplificado do registo e dos seus resultados.

Porém, nem toda dívida, contraída pelo empresário rural, poderá ser incluída na RJ, como as dívidas contraídas a juros subsidiados pelo Tesouro Nacional e aquelas contraídas por compras de propriedades rurais, precedidas de até três anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, além das CPR’s físicas, podendo ser analisado pelo judiciário caso a caso (art. 49, §6º e seguintes, da Lei 11.101/05).

Há ainda a hipótese de o produtor rural pessoa física requerer a recuperação em regime extrajudicial, em casos que a dívida contraída não ultrapasse a soma de R$ 4,8 milhões. Neste caso, poderão apresentar plano especial de soerguimento, em que a dívida poderá ser diluída em até 36 meses, tornando o processo mais ágil e menos oneroso.

Portanto, após a reforma da Lei, o produtor rural pessoa física, que estiver passando por crise econômico-financeira, poderá requerer a sua recuperação judicial ou extrajudicial, conforme o caso, podendo organizar a situação financeira de sua atividade empresarial, com prazos alongados e deságio de sua dívida, tornando-o mais competitivo no cenário empresarial.


[1] Advogado pleno integrante da banca Crosara Advogados Associados. victor@crosara.adv.br


Referências:

COSTA, Daniel Carnio – Melo, Alexandre Correa Nasser. Comentários à Lei De Recuperação de Empresas e Falência. Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Rio de Janeiro: Juruá, 2020.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14112.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm