A competência do foro em ações contra o Estado
10 jul 2020
Felipe Campos Crosara
Os financiamentos bancários se constituem como uma importante ferramenta de alavancagem econômica, sendo comumente utilizados no meio agrícola.
Em que pese a importância da indústria do agro para economia mundial, seus produtos estão sujeitos a constante variação das commodities, o que atrelados a fragilidade do mercado interno brasileiro, gera uma oscilação constante dos valores dos frutos e da produção como um todo.
O aumento do consumo mundial de produtos alimentícios gerado pela pandemia da Covid-19, valorizou de modo significativo os chamados produtos de origem primárias, especialmente, grãos e carne.
Atrelado ao aumento dos preços das commodities, o valor dos imóveis rurais também foi impulsionado, de modo que as hipotecas reais vigentes, decorrentes de contratos bancários celebrados pelos produtores, passaram a constituir uma garantia muitas vezes bastante superior ao valor efetivo do débito.
É sabido que as garantias averbadas a margem da matrícula impedem o produtor de contrair novos financiamentos e, consequentemente, melhorar sua atividade, de modo que, deve ser revista sempre que verificado sobejo da garantia prestada.
Atentos a essa abrupta mudança no cenário social e econômico, especialmente com relação aos contratos do agronegócio, os Tribunais pátrios têm proferido decisões mais ousadas com relação à essa matéria, por exemplo, para autorizar a redução de garantias hipotecárias que excedem ao valor do débito, em atenção ao chamado princípio da menor onerosidade do devedor.
O entendimento é de que a redução da garantia hipotecária não implicaria em nenhum prejuízo ao credor hipotecário, notadamente nos casos em que, apesar da limitação, a sua totalidade ultrapassar o montante do débito remanescente, resguardando os direitos do credor.
Evidentemente que essa análise deve ocorrer conforme o caso concreto, mas o entendimento é absolutamente razoável do ponto de vista jurídico.
Em razão dessa disparidade entre garantia e débito, não muito raros são os casos em que proprietários e produtores rurais ficam vários anos sem poder utilizar efetivamente os seus imóveis, o que constitui violação ao princípio constitucional da função social da terra, além do que também prejudica o crescimento econômico, mesmo que indiretamente.
Vale destacar, ainda, que a revisão das garantias tem sido admitida tanto para contratos que já estão sendo executados judicialmente, como também para aqueles onde o contratante está adimplente, bastando que seja identificada uma grande disparidade entre o valor da garantia e o montante devido.
A matéria atinente às relações contratuais bancárias é complexa e comporta várias discussões, mas os noveis entendimentos representam um importante avanço no posicionamento dos tribunais acerca da matéria, demonstrando uma aproximação (necessária) do judiciário com a realidade social e local, o que é primordial em tempos de crise.