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Setor Oeste

STF decidirá se lei de improbidade será aplicada retroativamente

STF decidirá se lei de improbidade será aplicada retroativamente

19 mar 2022

Definição será decidida pelo Supremo Tribunal Federal em ação de repercussão geral

A Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992, dispõe sobre as sanções que podem ser aplicadas aos agentes públicos em caso de enriquecimento ilícito durante seu mandato, ou em seu cargo ou função na administração direta, indireta ou fundacional. Tais medidas punitivas podem ir desde a perda de função ou cargo até suspensão dos direitos políticos, além de multas.

Agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) definirá, em caráter de Repercussão Geral, se as alterações nesta legislação inseridas pela Lei nº 14.230/2021 podem ser aplicadas de forma retroativa, incluindo o prazo de prescrição para as ações de ressarcimento aos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa.

A ação parte de um caso em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com ação civil pública, buscando a condenação de uma procuradora, contratada para defender em juízo os interesses da autarquia, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de sua atuação. A procuradora atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006.

Com o reconhecimento da repercussão geral, foi decretada a suspensão, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), do processamento dos Recursos Especiais em que for suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Ele considera a medida necessária para evitar juízos conflitantes com a futura decisão do Supremo.

A Lei nº 14.230 foi sancionada no ano passado, alterando as punições a agentes públicos e políticos em práticas de enriquecimento ilícito, danos aos cofres públicos ou outros crimes contra a administração pública. O texto flexibiliza a lei, exigindo a comprovação de intenção (dolo) para a condenação de agentes públicos, deixando de prever punição para atos culposos.

O Supremo Tribunal Federal definiu ainda que as ações que discutem o tema não devem ser suspensas, desde que tramitem em 1º ou em 2º grau, sendo que apenas os Recursos Especiais que analisem o tema devem aguardar a posição da Corte.

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