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Setor Oeste

O que mudou com a Nova Lei de Licitações?

O que mudou com a Nova Lei de Licitações?

27 abr 2023

Uliannie Martins

As normas para Licitações e Contratos da Administração Pública foram implementadas a partir da Lei 8.666/93 e complementadas com a 10.520/02 e 12.462/11, as quais tratam dos processos administrativos obrigatórios para a contratação de bens e serviços pelo poder público, estando excluídos dessa lista as empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16.

No que se refere a função da Licitação, a mesma carrega diversos princípios que devem resguardar o interesse público, os quais visam a abertura de oportunidades com igualdade de condições para todos os cidadãos, buscando a proposta mais vantajosa.

Nesse viés, este processo deve ser regido pelos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e, quando couber, outros correspondentes.

Dessa forma, com foco em tornar as contratações menos burocráticas, mais eficientes, econômicas e ágeis, foram várias as mudanças trazidas pela Lei n° 14.133/21, a qual foi sancionada em 1° de abril de 2021, tendo sua efetiva vigência prevista para o ano de 2023.

Além disso, foi sancionada a Medida Provisória (MP) nº 1.167/2023, a qual prorroga a validade destas três leis citadas acima para até 30 de dezembro de 2023, permitindo que o poder público utilize, de livre escolha e melhor conveniência, tanto a nova lei, quanto as anteriores.

Com as mudanças, as modalidades de Tomada de Preço e Carta Convite serão extintas, além de incluir a nova modalidade de Diálogo Competitivo, a qual visa a contratação exclusiva de serviços ou a compra de produtos técnicos que envolvam inovações tecnológicas ou com alta complexidade.

A partir disso, se tornam modalidades de licitação:

  • Pregão;
  • Concorrência;
  • Concurso;
  • Leilão;
  • Diálogo competitivo.

Além disso, a partir de sua vigência, a modalidade da licitação é definida apenas de acordo com a natureza do objeto, sem levar em consideração o valor estimado da contratação, alterando assim os critérios de julgamento.

Outra questão importante abordada no art. 17 da nova lei, em seu §1°, é acerca da autorização da realização da habilitação dos interessados antes mesmo das propostas, desde que sejam devidamente justificadas e previstas no edital.

Neste mesmo artigo, em seu §2°, trata como obrigatória a realização das licitações por meio eletrônico, enquanto a licitação de forma presencial se torna uma exceção à regra.

Em casos de dispensa de licitações, em razão do valor do objeto, foi elevado para: até R$100.000,00 (cem mil reais) para obras, serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores; e de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para bens e outros serviços.

Em relação aos prazos de divulgação do processo licitatório, serão considerados apenas dias úteis, sendo para os voltados à aquisição de bens 08 (oito) dias; e para os de maior retorno econômico, como leilão, técnica e preço ou conteúdo artístico, serão 15 (quinze) dias. Já quando a licitação for voltada à realização de obras, os prazos serão: 10 (dez) dias para serviços comuns e de obras e serviços de engenharia; 25 (vinte e cinco) dias para serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; 35 (trinta e cinco) dias para contratação semi-integrada; e 60 (sessenta) dias para contratação integrada.

Quando da exigência de garantia contratual, foi mantida na nova Lei, com o acréscimo do art. 101, o qual estabelece que, em casos de inadimplemento contratual, caberá à seguradora a responsabilidade de conclusão do objeto contratado nos casos em que couber.

Foram definidos também novos modelos de disputa para a etapa de julgamento da proposta, os quais definem claramente os modos de apresentação de proposta, sigilos, prazos de publicação de lances, ofertas e publicidade.

Por fim, é disposto que a administração pública poderá firmar contratos com vigência inicial de até 05 (cinco) anos para casos de serviços contínuos, podendo ser prorrogados por até 10 (dez) anos, e prazos diferenciados de contratações para produtos estratégicos do SUS (Sistema Único de Saúde). Em relação aos contratos que geram receita para a administração pública, o prazo pode se estender por até 35 (trinta e cinco) anos.

A importância da Norma Geral de Licitações se evidencia ao encaminhar e manter a ordem e o equilíbrio da máquina pública, além das questões meramente financeiras, a qual possui severa responsabilização em casos de irregularidades ou tentativas de fraudes, definidas no Código Penal.

Com a sua vigência atual, fica claro o impacto que ela causará nas empresas, visto que demanda rapidez e transparência com os novos procedimentos, conferindo características modernas e que visam o aprimoramento e celeridade processual. Porém, o cidadão é o maior beneficiado, visto que é uma maneira de administração do dinheiro pago por eles (e por nós) ao Estado.

Referências Bibliográficas:

  1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm.
  2. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
  3. https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7547/Conceituacao-finalidades-e-principios-da-Licitacao-Lei-8666-93.
  4. https://www.conjur.com.br/2021-out-03/toledo-algumas-principais-mudancas-lei-licitacoes.
  5. https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/lei-14-133-2021.