2020 começa com vistas às eleições municipais de outubro
07 jan 2020
por Thiago Reis[1]
Recentemente, o STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.175.480 – São Paulo, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, por entender que a publicação de programas da Prefeitura em redes sociais pessoais do prefeito configura indício mínimo de promoção pessoal para justificar a continuidade de uma ação de improbidade administrativa.
De antemão, é importante diferenciar que a decisão do STJ não proibiu os prefeitos e secretários de divulgarem em suas redes sociais os programas sociais ou os trabalhos realizados em sua gestão.
Isso porque, a análise da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pautou-se muito mais na vedação do uso do recurso público para ‘movimentar’ as redes sociais pessoais dos agentes, especialmente, pelos limites de gasto com publicidade.
Para tanto, vejamos o que discute o STJ.
O caso concreto discute se o ex-Prefeito João Doria teria cometido ato de improbidade administrativa em razão do emprego de verbas públicas em atos de publicidade do Programa “Asfalto Novo” com a finalidade de promoção pessoal.
Dória teria divulgado imagens publicitárias do programa ‘Asfalto Novo’ em suas redes sociais na época, configurando indício mínimo de que a contratação da campanha teria como objetivo a autopromoção.
Na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a petição inicial de improbidade administrativa, pois entendeu que “as imagens publicitárias do Programa “Asfalto Novo” apenas são relacionadas ao Requerido JOÃO DORIA em suas contas pessoais em redes sociais, sendo que a mera publicação em conta privada da publicidade dos atos e programas de órgãos públicos não tem o condão de caracterizar a ilícita promoção pessoal.”
Contudo, para o colegiado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a postagem das ações do programa ‘Asfalto Novo’ nas redes pessoais do ex-Prefeito indica elementos mínimos para fundamentar uma ação de improbidade administrativa, sendo indevido o indeferimento da petição inicial.
O acórdão do STJ ponderou que o gasto elevado com a publicidade, no final do mês de dezembro corrobora com o entendimento de que a postagem tinha a intenção de promover a imagem do ex-Prefeito, especialmente pelo uso de recursos públicos, e mesmo diante das alterações da LIA, promovida pela Lei 14.230/2021, configuram indícios mínimos de improbidade à suportar a continuidade da ação.
Destacamos o trecho do voto:
Destarte, conforme constou no acórdão recorrido, o fato de que o réu se utilizou das imagens publicitárias do Programa “Asfalto Novo”, para publicá-las em suas contas pessoais em redes sociais, diferentemente do que afirmou a Corte estadual, constitui indício mínimo suficiente de que a contratação da aludida campanha publicitária poderia ter ocorrido objetivando a promoção pessoal do requerido, como inclusive, entendeu o Juízo de primeiro grau. Tal indício, por si só, seria suficiente para justificar o processamento da ação de improbidade.
Além disso, a decisão do Juízo de primeiro grau que recebera a petição inicial elenca outro fato – cuja existência não foi afastada no acórdão recorrido – que também justifica o recebimento da petição inicial. Com efeito, a circunstância de que o valor empregado na campanha publicitária do “Programa Asfalto Novo”, correspondia a mais de 20% (vinte por cento) do montante utilizado no referido programa de asfaltamento, sendo que, no mês de dezembro de 2017, a verba de publicidade foi inclusive superior ao valor aplicado na execução do programa de asfaltamento, evidencia uma desproporcionalidade que constitui indício de intenção de promoção pessoal, mormente quando, como narrou a petição inicial, e é fato notório, no ano seguinte (2018), o requerido renunciou ao mandado de prefeito para candidatar-se ao cargo de Governador do Estado.
Por derradeiro, a petição inicial imputou ao requerido a prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 10, inciso IX, e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original. No entanto, a Lei n. 14.230/2021 alterou a redação do art. 11, caput, e revogou o inciso I, do mesmo artigo.
Contudo, no presente caso, verifica-se que a conduta imputada ao recorrido, caracterizada pela realização de publicidade institucional com recursos públicos para fins de autopromoção, anteriormente enquadrada no caput e no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a ser expressamente contemplada pelo inciso XII do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 14.230/2021. Tal alteração legislativa conferiu maior precisão à tipificação desse tipo de ato ímprobo, deixando claro seu enquadramento normativo.
Para elucidar, citamos o inciso XII do art. 11 da LIA e § 1º do art. 37 da Constituição Federal:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
(…)
XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
(…)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Portanto, diversamente do que está sendo veiculado, o STJ não proibiu os prefeitos de publicarem os programas institucionais da prefeitura em suas redes sociais pessoais, apenas, entendeu que o uso de recursos públicos para divulgação de programas sociais em redes sociais pessoais do prefeito configura indício mínimo de promoção pessoal à justificar a continuidade de uma ação de improbidade administrativa.
Veja que em recente julgado do Tribunal de Justiça de Goiás, de relatoria da Desembargadora Roberta Nasser Leone, na Apelação Cível nº 5868735-23.2024.8.09.0123, o tribunal manteve a sentença de improcedência da ação de improbidade administrativa, porque entendeu que a publicação de programas e projetos sociais pela Secretária de Assistência Social tinha o caráter informativo, vejamos:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ATO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE LESIVIDADE RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença que julgou improcedente pedido inserto em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O Parquet alegou que a agente pública vinculou sua imagem a programas sociais do Município, utilizando-se de redes sociais pessoais e institucionais para fins de promoção pessoal enquanto exercia o cargo de Secretária de Assistência Social. A sentença afastou a presença de dolo específico e reconheceu a inexistência de promoção pessoal ilícita nos atos noticiados.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a divulgação de programas sociais por meio das redes sociais da agente pública e do Município configurou ato de improbidade administrativa; e (ii) saber se restou demonstrado dolo específico na conduta da agente, nos termos exigidos pela redação atual da Lei de Improbidade Administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, exigindo a comprovação de dolo específico e a ocorrência de lesividade relevante para a caracterização da infração.
- A prova documental constante dos autos revela que a agente pública atuou institucionalmente e com caráter informativo na divulgação de programas e projetos sociais, não havendo elementos que comprovem intenção deliberada de autopromoção pessoal.
- Ausente identidade visual personalizada, slogans eleitorais ou desvinculação da imagem da agente com a instituição pública, tampouco se verifica a prática de atos voltados exclusivamente à exaltação pessoal.
- A mera presença da agente em eventos públicos e sociais, ainda que registrada em mídias institucionais e pessoais, não é suficiente para caracterizar improbidade na ausência de dolo específico e finalidade eleitoral comprovada.
- A simples adesão parcial a recomendação ministerial para exclusão de publicações não configura confissão de ilicitude.
- Não se verifica, no caso, a existência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, nos termos do §4º do art. 11 da LIA.
- DISPOSITIVO E TESE
- Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A caracterização de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico e de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. 2. A divulgação de programas sociais por agente público, mesmo com uso de redes sociais, não configura improbidade administrativa quando ausentes elementos que evidenciem promoção pessoal deliberada.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 1º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, e 11, inciso XII e § 4º; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 26.05.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0408863-98.2011.8.09.0087.
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5868735-23.2024.8.09.0123, ROBERTA NASSER LEONE – (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025 15:53:38)
Portanto, fica mais claro que o acórdão do STJ visou muito mais o limite de gasto com publicidade, bem como a vedação do uso de recursos públicos do que a simples divulgação dos programas sociais da prefeitura nas redes sociais pessoais dos agentes.
Nesse sentido, como os prefeitos podem divulgar suas ações sem que isso incorre em promoção pessoal?
A resposta não é tão simples, porque depende de uma analise caso a caso, porém, o mais correto é que a comunicação de uma postagem aconteça de forma institucional, sempre utilizando verbos no plural ou ainda, destacando o órgão (Prefeitura Municipal), sem a utilização de elementos como identidade visual personalizada, slogans eleitorais ou desvinculação da imagem da agente com a instituição pública.
Salienta-se que os prefeitos devem evitar utilizar o recurso de collab, explico.
A collab é um recurso do Instagram, em que a mesma publicação aparece em até 5 perfis. Ela é indicada entre empresas e pessoas que tem algum projeto ou qualquer situação em comum. Por exemplo, uma ação entre um advogado e o escritório em que trabalha, no caso de artigos ou decisões o advogado poderia fazer uma collab com o perfil do escritório.
Logo, a collab por ser uma publicação conjunta, que aparece tanto no perfil do órgão como do prefeito, pode ser interpretado como uso do dinheiro público para campanha de promoção social, especialmente quando a publicação feita não possui o caráter informativo ou educativo.
Sobre o tema, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia[2] determinou a retirada de postagens feitas pelo Prefeito de Serra do Ramalho que foram feitas por meio de collab, citamos:
Os conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios ratificaram, na sessão desta quarta-feira (24/05), medida cautelar deferida contra o prefeito de Serra do Ramalho, Eli Carlos dos Anjos Santos, e que determinou a retirada de postagens conjuntas realizadas no perfil da prefeitura e no perfil pessoal do gestor nas redes sociais. O conselheiro Plínio Carneiro Filho, relator do processo, também determinou que o prefeito se abstenha de novas publicações colaborativas entre os perfis.
De acordo com a denúncia, o prefeito tem associado à sua imagem e logomarca, as ações e programas oficiais do município, mediante a utilização de seu perfil pessoal vinculado ao da prefeitura nas redes sociais, o que caracteriza ato de promoção pessoal, em desrespeito ao princípio da impessoalidade e moralidade.
Da mesma forma, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, nas eleições de 2024, manteve a condenação de um candidato que realizou uma publicação por meio do collab com à página oficial da Prefeitura, veja-se:
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA . REDES SOCIAIS. USO DE PERFIL PRIVADO E INSTITUCIONAL. NÚMERO PARTIDÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA . I. CASO EM EXAME O Juízo Eleitoral de primeira instância julgou procedente o pedido em Representação por propaganda eleitoral antecipada, em razão de publicação em redes sociais em perfil institucional vinculado ao perfil privado. Aplicou multa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas; e (ii) verificar se as publicações do recorrente em redes sociais configuram propaganda eleitoral antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, pois as fotografias e capturas de tela apresentadas, mesmo sem ata notarial, são suficientes para demonstrar o conteúdo das publicações, principalmente quando a autenticidade não tenha sido questionada. 3.2. A inclusão do número partidário no perfil pessoal do recorrente no Instagram, associada por meio de vinculação (collab) à página oficial da Prefeitura, onde foram postadas promoção pessoal e ações governamentais, extrapola os limites permitidos pela legislação eleitoral no período de pré–campanha. 3.3. A utilização do perfil institucional da Prefeitura para promover a imagem pessoal do recorrente viola os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, constituindo meio proscrito para propaganda eleitoral. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido da representação e aplicou multa no valor mínimo de R$ 5 .000,00. 4.2. Tese de julgamento: ” 1 . A inclusão de número partidário em perfil pessoal de pré–candidato, associada à promoção de ações governamentais em página oficial de prefeitura, ambas vinculadas por meio de collab, configura propaganda eleitoral antecipada. 2. O uso de perfil institucional para promoção pessoal viola os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, caracterizando propaganda eleitoral antecipada.” Dispositivos relevantes: Lei nº 9 .504/97, art. 36–A; Resolução TSE nº 23.610/2019. Jurisprudência relevante citada: TSE, EmbDecl no REspe 060031152/RO, Relatora Min . Isabel Gallotti, DJE 20/03/2024. (TRE-GO – REl: 06000718720246090054 PETROLINA DE GOIÁS – GO 060007187, Relator.: Alessandra Gontijo Do Amaral, Data de Julgamento: 11/09/2024, Data de Publicação: PSESS-423, data 11/09/2024)
Contudo, os prefeitos ainda podem repostar as publicações da página oficial da Prefeitura, desde que o conteúdo não possua elementos que destaquem a pessoa do prefeito, utilizando o ‘compartilhar nos storys’ ou por meio do ‘republicar’, evidenciando que a gestão das páginas pessoais do Prefeito não são custeadas com dinheiro público.
Também, podemos dar um exemplo como publicações de caráter educativo, informativo ou de orientação social, como uma postagem sobre alteração no trânsito em uma rua, avenida da Cidade, sempre destacando que a ação teve iniciativa do órgão de competência, como a Secretária de Trânsito.
Em uma ação sobre a educação, que cria um benefício aos alunos da rede municipal, poderá os prefeitos promoverem um vídeo explicativo para orientar os alunos como aderir ao benefício, sempre evitando enfatizar que o programa foi criado pelo prefeito tal ou pela gestão do prefeito.
Outrossim, pode os prefeitos registrarem em suas redes a participação em eventos, seja eles de inauguração de obras, seja em congressos em reuniões, de forma que os eleitores tomem ciência do trabalho realizado.
Por último, os prefeitos devem observar que a contratação de assessorias de comunicação com dinheiro público, como empresas de marketing não devem ser utilizadas para ‘movimentar’ as redes sociais pessoais dos agentes, mas sim, das páginas da prefeitura e suas secretarias, conforme destaca o julgado do STJ “verifica-se que a conduta imputada ao recorrido, caracterizada pela realização de publicidade institucional com recursos públicos para fins de autopromoção”
O limite de gasto com publicidade também deve ser observado, isso porque, como já explicitado acima, os motivos que levaram o Ministério Público ajuizar a ação de improbidade contra o ex-Prefeito João Doria foi o gasto elevado com publicidade, que superou inclusive o valor despendido com o programa ‘Asfalto Novo’, conforme ressaltou o STJ:
Com efeito, a circunstância de que o valor empregado na campanha publicitária do “Programa Asfalto Novo”, correspondia a mais de 20% (vinte por cento) do montante utilizado no referido programa de asfaltamento, sendo que, no mês de dezembro de 2017, a verba de publicidade foi inclusive superior ao valor aplicado na execução do programa de asfaltamento, evidencia uma desproporcionalidade que constitui indício de intenção de promoção pessoal
Dessarte, destacamos a recomendação da Associação Mineira de Municípios (AMM) e orientação da Federação Catarinense de Municípios (FECAM) sobre o uso das redes sociais pessoais dos prefeitos:
“A Associação Mineira de Municípios (AMM), diante da repercussão nas redes sociais de notícia distorcida, vem a público para esclarecer a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, supostamente, teria “barrado” o uso de redes sociais pessoais por gestores públicos para a divulgação de ações de prefeituras.
(…)
Ou seja, o que decidiu o STJ não é nenhuma novidade, pois o gasto público, em ações de publicidade, não pode ferir o princípio da impessoalidade. Ela deve ter caráter informativo e não pode fazer promoção pessoal.
Da mesma forma, o gestor, em suas redes sociais, pode informar sobre o trabalho desenvolvido e se autopromover, desde que não efetue gastos públicos em suas postagens, ou utilize de pessoal ou estrutura da administração pública para realização da publicidade pessoal.
CONCLUSÃO E ORIENTAÇÃO AOS MUNICÍPIOS
Portanto, a decisão do STJ não traz nenhuma novidade. Ela não proíbe a divulgação de atos institucionais em redes sociais pessoais dos gestores públicos, mas sinaliza que a veiculação em contas pessoais deve ser realizada sem utilização de recursos públicos[3].”
(…)
“A FECAM reforça que os prefeitos e prefeitas podem continuar utilizando suas redes sociais para prestar contas à população. No entanto, duas regras fundamentais precisam ser observadas:
- Perfis pessoais não podem ser abastecidos com recursos públicos, devendo ser mantidos com recursos privados, sem confusão entre o que é público e o que é privado.
- A comunicação oficial da prefeitura não deve vincular a imagem pessoal do gestor, preservando o princípio da impessoalidade.
“O alerta que a decisão do STJ traz é para o cuidado que os gestores devem ter ao administrar suas redes e na forma como a prefeitura realiza sua comunicação institucional”, conclui o consultor jurídico da FECAM[4]”.
Veja que ambas as Associações concordam que o STJ não proibiu o uso das redes sociais pessoas dos prefeitos, mas fez uma orientação sobre o uso do dinheiro público e o caráter das publicações.
Assim, o julgado serve de alerta para que as publicações dos programas nas redes sociais pessoais dos prefeitos, não utilizem do dinheiro público e também que tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, de modo a evitar a promoção pessoal e consequentemente de que os agentes respondam ações de improbidade.
[1] Graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria – UNIALFA. Pós-graduado em Direito Eleitoral pela Universidade Federal. Advogado no escritório Crosara Advogados
[2] Disponível em: https://www.tcm.ba.gov.br/tcm-manda-prefeito-de-serra-do-ramalho-retirar-publicacoes-autopromocionais/. Acesso em 13/10/2025.
[3] Disponível em: https://portalamm.com/amm-orienta-uso-de-redes-sociais-pessoais-por-gestores-publicos-para-a-divulgacao-de-acoes-de-prefeituras/#:~:text=CONCLUS%C3%83O%20E%20ORIENTA%C3%87%C3%83O%20AOS%20MUNIC%C3%8DPIOS&text=Ela%20n%C3%A3o%20pro%C3%ADbe%20a%20divulga%C3%A7%C3%A3o,sem%20utiliza%C3%A7%C3%A3o%20de%20recursos%20p%C3%BAblicos. Acesso em: 26/09/2025.
[4] Disponível em: https://www.fecam.org.br/fecam-esclarece-interpretacao-do-stj-sobre-uso-de-redes-sociais-por-prefeitos/. Acesso em 26/09/2025