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Setor Oeste

Perda de cargo por improbidade deve ser de função exercida durante ato ilícito

Perda de cargo por improbidade deve ser de função exercida durante ato ilícito

08 fev 2019

Para STJ, penalidade prevista em lei não pode atingir cargo público ocupado durante trânsito julgado da sentença condenatória

A Lei 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, prevê no artigo 12 as sanções penais, civis e administrativas a que os agentes públicos estão sujeitos em caso de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.               

Entre as penalidades está a perda da função pública. Entretanto, para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal sanção não pode ser aplicada ao cargo ocupado pelo agente durante trânsito julgado da sentença condenatória, mas, sim, ao que ele exercia durante o ato ilícito.

O argumento foi reiterado durante o julgamento do recurso especial do ex-presidente da Câmara Municipal de Teresópolis (RJ) Carlos César Gomes e, por maioria de votos, foi estabelecido que a perda de função pública decorrente de sua condenação por improbidade seja limitada ao cargo de vereador – posição ocupada pelo réu na época do cometimento do ato ilícito – ou à suplência parlamentar.

No voto que foi acompanhado pela maioria da Primeira Turma do STJ, o ministro Gurgel de Faria citou jurisprudência do tribunal no sentido de que as normas que descrevem infrações administrativas e fixam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.

“No caso, a implementação da perda do cargo poderá ser levada a efeito caso o recorrente venha a exercer outro mandato como vereador (no momento do trânsito em julgado), mas, se for outro o cargo por ele ocupado (no referido momento), não”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso especial do ex-vereador.

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