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Setor Oeste

Decisão impede punição de servidor por acidente em viagem a trabalho

Decisão impede punição de servidor por acidente em viagem a trabalho

14 mar 2019

Justiça do Trabalho rejeitou penalidade imposta pela empresa, uma autarquia estadual, declarando nulidade da advertência e do ressarcimento ao erário

Um funcionário cumpre a devida ordem de serviço e sai em viagem a trabalho. Na volta, por conta do tempo chuvoso, acaba passando por uma enxurrada, perde o controle do veículo e sofre um acidente. Com isso, a empresa decide penalizá-lo com advertência e ressarcimento pelos danos materiais causados.

A história é real e aconteceu com um empregado público da Agência Brasil Central (ABC), uma autarquia estadual. Em 2014, durante uma viagem a Pires do Rio, em veículo lotado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), para cumprimento de uma diligência, ele sofreu um acidente quando voltava a Catalão, cidade de origem.

Por conta do ocorrido, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do servidor, resultando na aplicação das penas de advertência e ressarcimento ao erário pelos danos causados em razão do acidente. Isso por entenderam que, supostamente, o servidor dirigia desatento às normas do Código de Trânsito Brasileiro, causando prejuízo ao Estado com incurso nas transgressões disciplinares previstas no artigo 303, incisos XVI e XXX da Lei nº 10.460/88.

A partir disso, mesmo o empregado pedindo revisão do processo com recurso administrativo, a decisão pela punição se manteve, com a devida publicação no Diário Oficial. No entanto, por se tratar de um contrato regido pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), a ação passou a ser julgada pela Justiça do Trabalho.

Processo

Segundo o laudo pericial, o acidente aconteceu porque o motorista perdeu o controle total da direção do veículo. Um relatório do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) mostrou que as condições climáticas estavam instáveis na região no dia do acidente, com frequência de ventos, pancadas de chuvas, raios e trovões. Dados revelaram que o motorista não possui multas de trânsito nos últimos anos. Além disso, o servidor tinha comportamento responsável e nunca havia sofrido punição disciplinar.

O relatório final da Comissão Processante afirma que o servidor não foi negligente e, não vendo necessidade de repreensão disciplinar, manifestaram pela sua absolvição. Em dissonância com o Parecer da Comissão, o chefe da Corregedoria Fiscal, por meio de despacho, se manifestou no sentido de condenar o reclamante.

Recursos

O processo foi levado então à Procuradoria Administrativa, que afirmou que as regras estatutárias, incluindo o processo disciplinar e as infrações disciplinares, não se aplicam ao emprego público de regime jurídico celetista. O parecer e os autos foram encaminhados à Procuradoria Trabalhista, que entendeu a legalidade do procedimento. Dessa forma, a ABC aplicou a penalidade de advertência e o ressarcimento ao Estado.

Para a defesa, tal ato constata ilegalidade e abuso de direito na aplicação das penalidades questionadas. “Acontece também que a autoridade coatora não avaliou que nenhuma prova nos autos demonstra conduta culposa ou dolosa do reclamante na condução do veículo. A punição adveio de ilação, conjecturas, de que o mesmo ‘deveria ser’ ou ‘deveria ter feito’”, ressalta o advogado Felipe Cardoso Araújo Neiva, especialista em Direito do Trabalho.

O escritório Crosara Advogados ajuizou Reclamatória Trabalhista para tornar sem efeito a Portaria expedida pela ABC que aplicou as punições ao servidor. Foi pedida também a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para suspender os efeitos no que tange o ressarcimento ao erário e da aplicação de juros e inscrição na Dívida Ativa, até decisão final da ação, como previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil, a qual foi deferida no curso do processo.

Sentença

O juiz do Trabalho substituto da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, Carlos Alberto Begalles, acolheu os perdidos formulados, declarando a nulidade das punições de advertência e ressarcimento ao erário, entendendo que ela o fez sem provas, determinando ainda a exclusão das punições do histórico profissional do servidor, mantendo também os efeitos da tutela de urgência.