(62) 3920-9900

(62) 3093-3646 - (62) 99335-6488

[email protected]

Goiânia, GO

Setor Oeste

A reforma da Lei de Improbidade Administrativa

A reforma da Lei de Improbidade Administrativa

Sem vetos, agora políticos serão responsabilizados por danos somente se comprovado dolo, entre outras mudanças

Em vigor desde 1992, a Lei nº 8.429, mais conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, teve a sua maior mudança sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. Sem vetos, a Lei nº 14.230 reforma a legislação e, partir de agora, exige dolo, ou seja, intenção de prejudicar a administração pública, para que os agentes públicos sejam responsabilizados pelos danos causados. Nesse caso, não entram imprudência, imperícia ou negligência.

Isso significa que a ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função, como era anteriormente. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.

Mais mudanças

Além desta, considerada a principal flexibilização, outras mudanças também passam a valer, como a que estabelece prazo de um ano para que o Ministério Público, que agora tem exclusividade para propor a ação de improbidade, declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive em grau de recurso, ajuizados por advogados públicos. As alterações incluem também o aumento de prazo de inquérito para um ano, prorrogável por mais uma vez, desde que fundamentado.

A nova lei torna, ainda, a contratação de parentes ato de improbidade; prevê escalonamento de punições; autoriza o parcelamento em até 48 vezes do débito resultante da condenação; limita o bloqueio direto das contas bancárias dos acusados; estabelece que a ação de improbidade administrativa será impedida em casos de absolvição criminal do acusado; entre outras medidas.

Já em relação ao prazo de prescrição, que antes era de cinco anos, agora serão de oito, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Com quase 30 anos de promulgação, a Lei de Improbidade Administrativa julga atos que atentam contra recursos públicos e podem gerar, por exemplo, enriquecimento ilícito, danos aos cofres públicos ou outros crimes. Com caráter civil, não há uma punição criminal. Entre as penas previstas estão o ressarcimento ao poder público, indisponibilidade de bens e suspensão de direitos políticos.

Os agentes públicos, alvos da referida lei, são os políticos, o servidor público e todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas. A legislação também é aplicada àqueles que, não sendo agentes públicos, induzam ou concorram dolosamente para a prática de ato de improbidade.

O texto foi aprovado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados e publicada no fim de outubro no Diário Oficial da União.