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Setor Oeste

Aspectos da MP da Liberdade Econômica

Aspectos da MP da Liberdade Econômica

05 jul 2019

Por Vitor Finholdt Lopes*

Desde que foi publicada em 30 de abril a MP 881, a conhecida como MP da Liberdade Econômica tem suscitado diversas discussões. Idealizada pelo Ministro da Economia Paulo Guedes, ex-aluno da Escola de Chicago, foi editada com o intuito de promover a desburocratização da atividade econômica, em meio ao declínio da competitividade do produto brasileiro no cenário internacional.

A Medida Provisória, instrumento com força de lei, é adotada pelo Executivo em casos de relevância e de urgência, com eficácia de sessenta dias, prorrogáveis por igual período. O texto está em tramitação na Comissão Mista do Congresso, devendo ser convertida em lei para que seja ratificada definitivamente.

Não é de hoje que o empresário brasileiro encontra dificuldades para empreender diante do latente dirigismo contratual e exacerbada ingerência do Estado. O Brasil é conhecido pela excessiva burocracia e constantemente perde espaço na economia global. Em classificação divulgada no último Fórum Econômico Mundial, o Brasil ocupou a 72ª posição no ranking de competitividade internacional, ficando atrás de países como Armênia, Bulgária e Romênia.

A MP 881 institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, além de outras providências. A medida tem como princípios basilares: a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; a presunção de boa-fé do particular; e a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre os exercícios de atividades econômicas.

Algumas inovações trazidas interferem diretamente no âmbito dos direitos civil e empresarial, notadamente no que tange à liberdade de contratar e na valorização da autonomia da vontade. Dentre os pontos que merecem destaque estão: a flexibilização no desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco, dispensando-se a autorização do Poder Público; a permissão para exercer atividade econômica em qualquer horário ou dia, respeitando-se a legislação trabalhista, a proteção do meio ambiente e o direito de vizinhança; e, a liberdade de definir preços de produtos e serviços.

Outra novidade é a primazia do “acordado” sobre o “legislado”, “de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado”. Ou seja, ainda que a cláusula estipule regramento contrário à ordem pública, ela prevalecerá.

A medida editada pelo Presidente da República busca reproduzir os conceitos criados pelo pai do liberalismo econômico, Adam Smith (1723-1790), o qual defendia o não intervencionismo estatal, a autorregulação do mercado, a livre concorrência e a propriedade privada.

Merece ainda ser mencionado o art. 7º, modificando a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) em seu artigo 480-A, passando a vigorar com a seguinte redação: “Nas relações interempresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual”.

Tal dispositivo representa a normatização da cláusula rebus sic stantibus, consagrando a teoria da imprevisão do direito civil, a qual dispõe que as partes podem promover a revisão contratual em virtude de onerosidade excessiva superveniente, sobretudo nos contratos de trato sucessivo.

Apesar de o conteúdo da medida se mostrar em consonância com as necessidades do país, destaco que a utilização deste instrumento para se regular matéria econômica mostra-se um tanto quanto temerária. Neste sentido, o diretório nacional do PDT ingressou com ação direta de inconstitucionalidade questionando a viabilidade da medida, alegando, em síntese, ausência de “relevância” e “urgência” que justificasse a edição da MP. Talvez fosse mais prudente a apreciação e discussão do texto pelo Congresso Nacional, com todo rigor determinado pela Constituição, em que pese a aversão do Presidente à tal rito.

De maneira geral, qualquer tentativa de se destravar o modelo produtivo brasileiro é válida. A estagnação da economia após severos anos de recessão não é uma alternativa.

*Vitor Finholdt Lopes é advogado integrante da banca Crosara Advogados. vitorf@crosara.adv.br