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Goiânia, GO

Setor Oeste

Decretada falência do Hospital Santa Genoveva

Decretada falência do Hospital Santa Genoveva

03 set 2019

O Grupo Hospital Santa Genoveva teve o pedido de falência aceito pelo juiz Átila Naves Amaral, da 21ª Vara Cível de Goiânia (GO). A solicitação foi feita por não conseguir demonstrar capacidade de soerguimento e superação da crise econômico-financeira. Segundo o administrador judicial do Grupo, advogado Dyogo Crosara, as devedoras não conseguiram realizar qualquer espécie de recomposição de capital de giro desde o início do pedido de recuperação judicial, deferido em dezembro de 2016.

No requerimento, o advogado expôs que buscou todas as formas fáticas e legais possíveis para que as devedoras componentes do Grupo cumprissem suas atribuições inerentes ao processo de recuperação judicial, seja mediante Termos de Diligências, audiência com esse juízo, reuniões com representantes legais, inspeções, entre outros. “Contudo, elas não conseguiram, vez que não houve a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, resultando na inexistência de preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, destacou Crosara.

Além disso, ele enfatizou que, desde o processo de recuperação judicial, não houve sequer um único dia de funcionamento real e efetivo das atividades para execução do objeto social, prestação de serviços, existência de fluxo de caixa, faturamento e, consequentemente, não houve demonstração de nenhuma espécie pagamento de suas despesas mensais, inclusive de custas e honorários referentes a este processo judicial.

Diante da falta de exercício regular de suas atividades, o advogado defendeu que não há nenhuma hipótese de se imaginar a demonstração de sua capacidade de soerguimento. O magistrado considerou tais argumentos e reconheceu a ausência de “uma luz no fim do túnel que tirasse o Grupo Santa Genoveva da situação de colapso financeiro”.

Assim, Átila Naves Amaral pontuou em sua decisão: “Não há alternativa para as recuperandas, senão, decretar-lhes a convolação da recuperação judicial em falência, diante do cenário caótico de colapso financeiro, ausência do exercício de suas atividades, não demonstração de condições de se recuperarem e retomarem suas atividades empresariais, e ainda, as devedoras não apresentaram o plano de recuperação que deveria conter a proposta de arrendamento de toda sua estrutura física, no prazo do art. 53 desta Lei, segundo prevê o art. 73, II, da LRFE”.