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Setor Oeste

Os novos mecanismos de acesso à informação nas relações negociais

Os novos mecanismos de acesso à informação nas relações negociais

19 mar 2020

Por Felipe Campos, sócio do escritório Crosara Advogados

Em meados do século XIX bastava-se o bom relacionamento ou mesmo a garantia de boa índole dada por um conhecido para se ter acesso ao crédito em mercearias ou, até mesmo, instituições bancárias.

Por certo, os tempos mudaram, assim como a complexidade das relações. Vivemos numa sociedade onde a informação tem se tornado instrumento fundamental para os vínculos negociais, sejam eles interpessoais ou mesmo entre empresas.

O sistema financeiro brasileiro passou por diversas intervenções no mercado de crédito nos últimos 20 (vinte) anos, porém sem significativo sucesso, muito devido à falta de informações e segurança do investimento.

Uma das medidas paliativas se deu através da Lei nº 12.414/2011, que de forma ainda tímida, instituiu-se o sistema “credit scoring”, que consiste num método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

Nesse sentido, se tornou visível que as normas reguladoras das atividades financeiras se tornaram obsoletas, prejudicando de forma acentuada o necessário dinamismo na condução das relações jurídicas atuais.

Noutro ponto, a inexistência de regulamentação de ferramentas negociais também se tornou um óbice nas tratativas, como exemplo a ausência de regras para acesso à informação do histórico financeiro, seja da pessoa física ou jurídica, gerando instabilidade dupla.

Por óbvio, os entraves causados por normas ultrapassadas e pela ausência de reguladoras gerou um engessamento de mercado, ou seja, existe o potencial de crescimento, porém, este é inacessível, gerando a necessidade do aumento de juros e inadimplência para suprir a lacuna.

Assim, o Governo Federal e o Banco Central, visando explorar o potencial de expansão do mercado de crédito brasileiro, têm instituído políticas de incentivo a redução dos juros e inadimplência, ou seja, facilitação de acesso ao crédito com segurança às instituições, em especial, o acesso às informações.

Nesse introito, foram editadas a Lei nº 166/2019 e o Decreto 9.936/2019, que alteraram a antiga Lei do Cadastro Positivo, cuja mais significativa mudança consiste na inclusão automática de informações positivas de pessoas físicas e jurídicas no banco de dados.

O banco de dados, criado pelo cadastro positivo, possibilita acesso a um histórico detalhado, seja da pessoa física ou jurídica, incluindo dados como: data da concessão de créditos pretéritos; valor do principal; quantias periódicas (prestações/obrigações) com datas de vencimento e pagamento; montantes pagos, integral ou parcialmente; e as respectivas datas em relação ao crédito concedido ou obrigação de pagamento assumida. Estas últimas constituem o histórico de crédito (relatório analítico), que somente poderá ser disponibilizado pelos gestores dos bancos de dados às pessoas físicas ou empresas que acessem essas informações (consulentes) por meio de autorização, prévia e específica, do cadastrado, concedida para cada acesso pelo consulente, ou por prazo fixo, de até três meses, na hipótese de autorização por pessoa física, e de até doze meses, quando a autorização for concedida por pessoa jurídica.