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Setor Oeste

Marco Legal das Garantias: novas perspectivas econômicas para o país

Marco Legal das Garantias: novas perspectivas econômicas para o país

23 abr 2024

João Victor Barros Paiva[1]

A Lei Federal nº 14.711/2023, também conhecida como Marco Legal das Garantias, promoveu profundas atualizações no sistema jurídico de garantias no país. Além de aprimorar tal sistema, a lei confere maior segurança jurídica aos negócios para transações comerciais e estimula o acesso ao crédito por parte das empresas.

Uma das mais importantes mudanças trazidas pelo Marco Legal das Garantias é justamente a criação do Sistema Nacional de Gravames (SNG)[2], cuja finalidade é centralizar o registro das garantias e promover maior eficiência na concessão do mercado de crédito. A medida busca não apenas conferir maior grau de eficiência nos custos da transação, mas também destravar o acesso ao crédito no país.

Por sua vez, também podemos destacar que os temas abrangidos pela novel legislação estão nas disposições sobre alienação fiduciária de imóveis, porquanto, sanam uma série de questionamentos de ordem procedimental que prejudicavam o modelo da garantia.

Entre outros pontos, a norma permite ao devedor contrair novas dívidas com o mesmo credor da alienação fiduciária original, dentro do limite da sobra de garantia da operação inicial. Por exemplo, se o valor garantido por um imóvel no primeiro empréstimo for de até R$200 mil e a dívida original for de R$40 mil, o devedor poderá tomar novo empréstimo junto ao mesmo credor em valor de até R$160 mil.

Antes mesmo da sua entrada em vigor, uma das polêmicas trazidas pela nova legislação diz respeito a instituição do novo procedimento de busca e apreensão de bens em caráter extrajudicial. Vejamos o regramento[3]:

Art. 853-A. Qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia.

§1º O agente de garantia poderá valer-se da execução extrajudicial da garantia, quando houver previsão na legislação especial aplicável à modalidade de garantia.

Referida disposição foi inclusive objeto de veto presidencial. Na oportunidade, o Executivo justificou que a medida era manifestamente inconstitucional, uma vez que violava o princípio da reserva de jurisdição, além de apresentar potencial para expor a risco certos direitos e garantias individuais, como o devido processo legal e a inviolabilidade do domicílio.

Apesar da justificada preocupação do Executivo ao vetar o trecho, o veto presidencial foi rejeitado pelo Congresso Nacional, restaurando-se o texto original da norma.

Como já sabemos, a alienação fiduciária consiste em um instituto jurídico que produz efeitos de transferência para o credor da propriedade resolúvel e da posse indireta da coisa móvel objeto de alienação, sem que o devedor usufrua do imóvel.

Diante desse cenário, acaso haja algum inadimplemento das obrigações por parte do devedor, poderá o credor ao seu critério tomar as seguinte medidas: a) requerer, em Juízo, a busca e apreensão dos bens objeto da garantia; b) converter a busca e apreensão em ação de execução com penhora de bens do devedor; e c) a possibilidade do credor valer-se da consolidação da propriedade do bem perante o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem (busca e apreensão extrajudicial).

Na última hipótese, acaso o credor opte pela consolidação da propriedade, o devedor poderá proceder das seguintes maneiras: a) pagar voluntariamente o débito no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade; b) comprovar documentalmente que a cobrança é parcial ou integralmente indevida, mas resguardado o direito do devedor acionar o Poder Judiciárioa e discutir o débito.

Se não pagar a dívida nem parcial nem integralmente, o devedor estará obrigado a entregar ou a disponibilizar o bem ao credor, sob pena de multa de 5% do valor cobrado. Acaso a entrega não ocorra, uma das possibilidade é o credor requerer a busca e apreensão extrajudicial do bem garantidor.

Concretizada a apreensão do bem, o credor poderá proceder com a venda do bem garantidor.

É necessário destacar ainda que a nova legislação não disciplinou acerca de como se dará o procedimento da venda do bem, cabendo ao credor decidir acerca. O credor poderá especificar no próprio contrato como se dará o procedimento da venda do bem garantidor, acaso haja inadimplemento contratual.

Por fim, temos que a nova legislação em que pese tenha pontos que terão discussão acerca da sua constitucionalidade, traz uma série de facilidades procedimentais na busca e apreensão de bens móveis dados em garantia, possibilitando que o crédito seja destravado na economia nacional. 

[1]. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Goiás – UNIGOIÁS. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/RJ. Advogado integrante da banca Crosara Advogados.

[2] Disponível em: https://silvaesilva.com.br/novo-marco-legal-das-garantias-implicacoes-e-perspectivas-para-o-mercado/ Acesso em 14 de abril de 2024

[3] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Lei/L14711.htm Acesso em 14 de abril de 2024.