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Setor Oeste

O novo processo de licenciamento ambiental no Estado de Goiás

O novo processo de licenciamento ambiental no Estado de Goiás

06 maio 2020

Por Marcos Paulo Alves de Assunção [1]

Resumo

O presente trabalho objetiva analisar as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 20.694, de 27 de dezembro de 2019, bem como os novos tipos de licenciamento ambiental no Estado de Goiás e, ainda, as possíveis implicações práticas, presentes e futuras, das estruturas trazidas pela nova norma. Nesse sentido, tem-se que a lei, em que pese ser extremamente vanguardista, ao prever, inclusive, a utilização de sistemas computacionais e monitoramento eletrônico como forma de prevenção e controle de danos ambientais, assim como punir o servidor que contribuir para a demora injustificada na expedição da licença do empreendedor interessado, deixa vários quesitos ainda sem resposta, entre eles, a real efetividade da norma, frente à insuficiência de servidores qualificados para atuarem nos processos de licenciamento ambiental.

Palavras-chave: Direito ambiental. Licenciamento ambiental. Desenvolvimento sustentável.

INTRODUÇÃO

A Lei Estadual nº 20.694/2019 foi criada para estabelecer normas gerais de Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás e, atualmente, é considerada a legislação ambiental mais moderna em vigência no Brasil.

A Lei é tida como vanguardista por estar sustentada nos pilares da “desburocratização” do processo de licenciamento: previsão da utilização de tecnologias aeroespaciais para a prevenção, combate e penalização do causador de danos ambientais, bem como garantir maior celeridade na obtenção das licenças, beneficiando o empreendedor sem desrespeitar o Princípio do Desenvolvimento Sustentável.

Possui como fundamento, para além do art. 225[2] da Constituição Federal, o art. 10 [3] da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), a qual fora recepcionada pela Constituição de 1988, estando, ainda, em total simetria com a Lei Complementar 140/2011.

Cabe destacar, por oportuno, que a lei goiana possui enorme similitude com o projeto de lei que criará a Lei Geral de Licenciamento Ambiental (PLS 168/2018), mas que ainda se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.

Nesse sentido, entender o regramento normativo de licenciamento ambiental do Estado de Goiás significa estar preparado para a futura Lei Geral de Licenciamento Ambiental, o que garantirá aos empreendedores e operadores do direito, menores riscos no que tange ao processo administrativo para a adequada licença ao caso concreto e, por consequência, celeridade e vantagem econômica para o empreendedor.

Todavia, como restará claro ao longo do texto, a nova legislação goiana deixa em aberto algumas perguntas e até mesmo dúvidas, posto que das várias “promessas” apresentadas pela lei, muitas dependerão do número de servidores voltados e capacitados para atuar na esfera ambiental, assim como do aparato técnico do Estado de Goiás para a correta implementação e cumprimento da norma vanguardista.

1. O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, SEU CARÁTER PREVENTIVO E ASSECURATÓRIO AO EMPREENDEDOR E AO MEIO AMBIENTE

Quando se trata da esfera ambiental, é de extrema importância que, não apenas o operador do direito, mas também o empreendedor, seja ele empresário de pequeno, médio ou grande porte, compreendam que o Direito Ambiental é estruturado na PREVENÇÃO.

Não existirá desenvolvimento sustentável e, muito menos qualquer forma de investimento e empreendimento, sem as corretas medidas preventivas por parte do empresário e seus investidores.

Assim, a prevenção, para que se dê o correto desenvolvimento sustentável, agradando ao empreendedor, bem como zelando pelo meio ambiental natural, ecologicamente equilibrado, se dá pelo licenciamento ambiental.

Conforme lição de Paulo de Bessa Antunes, em sua obra Direito Ambiental (2019, p. 137), tem-se que:

[…] o requerimento de licença ambiental visa, por parte do empreendedor, à obtenção de um alvará concedido pelo Estado que o habilite ao exercício de uma determinada atividade utilizadora de recursos ambientais. Nesse sentido, o Licenciamento Ambiental é atividade diretamente relacionada ao exercício de direitos constitucionalmente assegurados, tais como o direito de propriedade e o direito de livre iniciativa econômica que deverão ser exercidos com respeito ao meio ambiente. (destaque nosso)

Percebe-se, portanto, uma nova investidura legislativa na proteção conjunta do meio ambiente e, da mesma forma, do empresariado, garantindo-lhe investimentos e a busca do necessário retorno financeiro, haja vista ser impossível ignorar o fato de que todo empreendedor vislumbra rentabilidade e lucratividade.

Assim, a dita “nova investidura legislativa” representa o reflexo de pressões dos diversos agentes políticos, em especial, àqueles da arena internacional que têm cobrado, cada vez mais, ações do Brasil em desfavor daqueles que, de forma desarrazoada, sem as corretas licenças ambientais, tem contribuído para a quebra do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Não existem fronteiras para o clima e as mudanças causadas aos sistemas ambientais, de forma que, cada vez mais, o mundo voltará sua atenção para o usuário/poluidor do meio ambiente.

Essa digressão se faz necessária, não apenas para relembrar que o Brasil é signatário de diversos Tratados e Convenções Internacionais sobre o clima e o meio ambiente, e a estes devem respeito e obediência[4], mas, principalmente, no que tange ao empreendedor, para chamar a atenção do crescente perigo inerente à falta de prevenção por meio da obtenção das corretas licenças ambientais para a manutenção de seus investimentos.

Explica-se. A responsabilidade civil do empreendedor, em Direito Ambiental, seja ele pessoa jurídica ou física, é a do tipo OBJETIVA[5]. Não há que se falar em dolo ou culpa, mas apenas na ocorrência de dano e nexo de causalidade entre a atuação do agente e a consequente agressão ambiental para que se requeira a reparação ao meio ambiente, sob pena de, além das altíssimas multas, da suspensão permanente da atividade empresarial.

As penalidades que não se restringem à esfera administrativa e cível, mas também podem abarcar à esfera penal, decorrem como forma de garantia e proteção dos direitos da vítima que, em se tratando de danos ao meio ambiente, é toda a coletividade, o que não significa apenas brasileiros, mas cada indivíduo do planeta. Daí advém a enorme pressão que o Governo Brasileiro, assim como o empreendedor que aqui se instala, tem recebido e, cada vez mais, receberá dos agentes internacionais.

Tem-se, portanto, que a Lei de Licenciamento Ambiental Goiana está em acordo com as mudanças sociais, bem como antevê as possíveis alterações oriundas das constantes mudanças antropomórficas e, ainda, tecnológicas, até porque, anteriormente, a maior parte da legislação dos entes da federação não mais servem com precisão à sociedade.

Nas palavras de Paulo de Bessa Antunes (2019, p. 137):

[…] ante o crescimento da atividade econômica e, consequentemente, a demanda por mais licenciamentos, começa a ficar evidente que a estrutura normativa que serve de arcabouço para os procedimentos de licenciamento ambiental necessita de profunda revisão, de forma a assegurar a efetiva participação da comunidade nos licenciamentos, como forma, inclusive, para dar-lhes grau maior de legitimidade. (destaque nosso)

Assim, buscando garantir a coexistência de um meio ambiente equilibrado, bem como buscar o desenvolvimento econômico e a produtividade sustentável, é necessário o correto LICENCIAMENTO AMBIENTAL[6] que, como já mencionado, se dá por atos administrativos materializados em licenças ambientais.

Estas, como será melhor explicado adiante, podem ser do tipo: 1) Licença de Ampliação ou Alteração – LA; 2) Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC; 3) Licença Ambiental Única – LAU; 4) Licença Corretiva – LC; 5) Licença de Instalação – LI; 6) Licença de Operação – LO e 7) Licença Prévia – LP.

2. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 20.694/2019

A Nova Lei de Licenciamento Ambiental Goiana trouxe várias inovações, sendo que duas merecem destaque, sendo materializadas em novos tipos de licenciamento: a LAC e a LC.

A primeira, LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO, apesar de moderna, já vem sendo usada por outros Estados da Federação há algum tempo, como Santa Catarina[7], Bahia e Espírito Santo.

Por esse modelo, direcionado às atividades de menor impacto ambiental, há uma mudança de foco da licença do período pré para pós emissão.

Para tanto, todo o trabalho que acontecia previamente passa a ser feito no estágio posterior à licença o que, por consequência, garante uma fiscalização contínua dos negócios do licenciado, haja vista que os requisitos outrora predeterminados passam a ser monitorados periodicamente.

Assim, para aqueles pequenos empreendimentos, de pequeno potencial poluidor, o processo fluirá de forma mais célere, ao mesmo tempo em que terá normas mais rigorosas para aqueles de maior impacto ao meio ambiente.

Tudo indica, pela análise da lei, em especial o inciso “IV” do art. 16, que o procedimento a ser adotado será todo eletrônico, como acontece no Estado de Santa Catarina.

Vejamos a redação do inciso “IV” do referido art. 16: “A LAC será renovada em processo eletrônico e não dependerá de prévia análise e vistoria, de acordo com o previsto em regulamento”.

Já no que tange ao LICENCIAMENTO CORRETIVO, como já mencionado anteriormente, tem-se que esse busca regularizar a situação do empreendedor que está em desacordo com as normas de licenciamento.

Trata-se de um marco, já que não se perdoa aquele que está na ilegalidade, mas lhe permite regularizar sua situação em prol da coletividade (meio ambiente), sem que cause grande peso financeiro ao empreendedor, permitindo-lhe o desenvolvimento sustentável.

A par de tais inovações na lei ambiental goiana, às quais não se restringe em si, importante destacar que para qualquer ato que implique: a construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Ademais, o licenciamento ambiental será realizado em processo integrado à outorga de direito de uso de recursos hídricos, à autorização de supressão de vegetação, à autorização de coleta, captura e manejo de fauna, à anuência do órgão gestor da unidade de conservação e demais atos associados.

Cabe chamar a atenção, conforme prevê o parágrafo 2º do art. 4º da lei em estudo que “embora integrados ao licenciamento ambiental, a emissão dos atos administrativos referidos no §1º poderá, quando necessário e útil à eficiência e agilidade, ocorrer por meio de procedimentos distintos”. Tal fato é de extrema importância a fim de que o utilizador não se veja iludido de que sempre, uma única licença ambiental, será suficiente para lhe garantir segurança jurídica.

O procedimento de licenciamento ambiental será regulamentado por matriz de impactos socioambientais e tipologias de empreendimentos e atividades, considerando critérios de localização, natureza, porte, potencial poluidor e as características do ecossistema.

Cabe ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm, no que concerne ao Licenciamento Ambiental, estabelecer as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, conforme previsão contida na alínea “a”, inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar federal nº 140.

Nesse sentido, percebe-se que há um grau de hierarquia legal a ser seguido no que tange à Legislação Ambiental.

Assim, seguindo a hierarquia das normas, temos ao topo o art. 225 da Constituição Federal. Logo abaixo, a Lei Federal nº 6.938/1981, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Ao lado dessa, temos a Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas de competência comum entre os entes federativos (art. 23 da CF/88) relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

Por fim, mas não inferior as demais leis, tem-se a novíssima Lei Estadual nº 20.694/2019, que como já sabemos trata-se de lei especial para as normas de licenciamento ambiental em Goiás.

3. OS TIPOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS PREVISTAS NA LEI GOIANA E O COMPETENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Inicialmente, destaca-se que as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, conforme dispuser regulamento que ainda será publicado pela Administração.

Paulo de Bessa Antunes (2019, p.140), deixa claro que: “o licenciamento ambiental é um dos diferentes procedimentos de controle ambiental, adotados pelo Estado, cujo objetivo é assegurar que as atividades a ele submetidas gerem o menor impacto possível”.

Indo além, o licenciamento ambiental, como regra, é constituído por um conjunto de licenças que se sucedem no tempo, na medida em que tenham sido cumpridas as condicionantes estabelecidas em lei.

Em Goiás, os procedimentos, critérios, conteúdo de estudos de impacto, documentos e demais atos necessários para cada tipo de licença ambiental serão definidos no regulamento da lei em análise e em outros atos complementares a serem editados pelo órgão ambiental licenciador.

Conforme estabelecido no art. 13 da Lei em estudo, o licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licenças: 1) Licença Prévia – LP; 2) Licença de Instalação – LI; 3) Licença de Operação – LO; 4) Licença Ambiental Única – LAU; 5) Licença por Adesão e Compromisso – LAC; 6) Licença Corretiva – LC; 7) Licença de Ampliação ou Alteração – LA.

A Licença Prévia é aquela concedida na fase de planejamento a fim de atestar a viabilidade ambiental da concepção e localização do empreendimento e determina condicionante a serem atendidas na próxima fase.

Já a Licença de Instalação concede ao empreendedor o direito de construir ou instalar o empreendimento conforme especificações constantes dos planos, projetos e programas aprovados.

A Licença de Operação, por seu turno, se presta a licenciar o funcionamento, após a verificação do cumprimento das exigências feitas as licenças anteriores e das medidas de controle ambiental e condicionantes.

A Licença Ambiental Única é expedida quando a atividade, por sua natureza, constituir-se tão somente na fase de operação e possuir limite temporal, além de não se enquadrar na hipótese de Licença Simplificada ou Autorização Ambiental.

A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso é definida como ato administrativo que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora.

No que tange à Licença Corretiva, esta é definida no art. 3º da Lei em análise como ato administrativo que regulariza atividade ou empreendimento em instalação ou operação, sem a prévia licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais.

Importante destacar que quando da renovação da Licença Corretiva, esta será convertida em Licença de Instalação ou Licença de Operação.

Por fim, tem-se a Licença de Ampliação ou Alteração que declara a viabilidade ambiental da ampliação ou alteração de empreendimento já licenciado, cuja alteração tenha potencial de modificar ou ampliar os impactos ambientais relacionados a sua operação ou instalação.

Fica aqui a questão: qual será a licença necessária para cada investidor? A resposta para tanto fica a cargo do art. 17 da Lei Ambiental Goiana que assim se expressa: “o órgão ambiental definirá o tipo de licença a ser aplicado atendendo a matriz de impactos socioambientais, conforme o previsto no art. 6º desta Lei”.

Para tanto, é necessário a análise de cada caso, bem como, sendo necessário, o Estudo de Impacto Ambiental e seu consequente Relatório de Impacto Ambiental, mais conhecidos pelas siglas EIA/RIMA, no caso de atividade ou empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.

Estes são documentos técnicos multidisciplinares com o objetivo de realizar avaliação ampla e completa dos impactos ambientais significativos e indicar as medidas mitigadoras correspondentes.

Para os demais casos, o licenciamento ambiental poderá ocorrer pelo procedimento trifásico, bifásico e fase única, conforme dispuser o regulamento administrativo.

No que tange ao Procedimento de Licenciamento, importante destacar que apesar de desburocratizar, a Lei Goiana aumentou o peso da responsabilidade do usuário/poluidor. Assim, os empreendedores, responsáveis por atividades ou empreendimentos que se instalarem ou entrarem em operação sem a prévia licença ambiental após a data da publicação da Lei serão responsabilizados cível, criminal e administrativamente, inclusive com aplicação de embargo.

Garantida a Licença Ambiental adequada à situação específica, caso verificada alguma das ocorrências dos incisos do art. 33, a autoridade licenciadora, mediante decisão motivada e com observância ao contraditório e à ampla defesa, poderá suspender a licença ambiental expedida.

Por outro lado, a Lei estimula a autoconfissão, em prol do meio ambiente e da coletividade ao prever, no art. 34, que assim se expressa:

A autodenúncia efetuada pelo empreendedor, quanto a desconformidades apresentadas no âmbito do empreendimento licenciado, oportunizará a sua regularização conforme diretrizes, parâmetros e critérios aprovados pelo órgão licenciador, podendo, diante das circunstâncias do caso concreto, ser dispensada a aplicação de sanções administrativas, desde que as medidas necessárias à correção sejam adotadas nos prazos e condições estabelecidas. (destaque nosso)

Mercadologicamente, tal previsão estimulará o surgimento de mais empresas ou, dentro dos escritórios de advocacia, de áreas especializadas na análise e assessoramento preventivo, a fim de assistir aos clientes, bem como captar novos clientes para que estes se mantenham sempre regulares, ainda mais porque o fato de se obter uma licença não isenta o empreendedor da ocorrência de qualquer fato novo, erro de projeto ou qualquer situação que venha prejudicar o meio ambiente.

Outrossim, o constante assessoramento jurídico faz-se de extrema importância, ainda mais sabendo que o legislador goiano cuidou em garantir o uso maximizado de sistema computacionais e monitoramento eletrônico como forma de vigiar e provar eventuais desrespeito ao meio ambiente, bem como fuga àquilo que fora autorizado na licença de cada empreendedor.

Soma-se, ainda, o fato de que recentemente, em 04 de dezembro de 2019, a Comissão de Meio Ambiente aprovou projeto de lei, de autoria do senador Alessandro Vieira, para elevar as penas previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998).

O projeto (PL 5.373/2019) prevê, para além do aumento das penalidades criminais, que os produtos e os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando a medida for necessária para evitar o seu uso, nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis, ou possam expor o meio ambiente a riscos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.

Percebe-se, portanto, que ao mesmo tempo em que se estimula o desenvolvimento econômico, também se requer o aumento das penalidades para com aqueles que agem em desacordo com a norma.

Assim, a máxima da prevenção ganha ainda mais força, assim como também ganha força o operador do direito, tanto para atender as demandas de seus clientes, no caso do advogado, assegurando-lhes um constante assessoramento, e maior campo de atuação, que não apenas o contencioso, bem como o Magistrado e Representante Ministerial, que passam a dispor de mais ferramentas em busca da consecução da justiça e defesa da coletividade.

4. CONCLUSÃO

Não restam dúvidas que a Lei 20.694/2019 se trata de uma lei extremamente vanguardista, a ponto de buscar a desburocratização do Processo Administrativo para as licenças e, por consequência, diminuir o tempo de espera do empreendedor em busca do início regular de sua atividade empresarial.

Todavia, alguns quesitos merecem ser analisados, posto que ainda sem resposta certa: 1) existem servidores suficientes, e que sejam minimamente capacitados, para a atual e crescente demanda de estudos de impacto ambiental e emissão de licenças? 2)  em que pese a previsão de utilização de aparatos de altíssima tecnologia para a fiscalização de infrações ambientais, o Estado possui capacidade financeira para adquirir o mínimo necessário de equipamentos? 3) no que tange à penalidade prevista ao servidor, (art. 37, parágrafo 3º [8]), seria a mesma verdadeiro mecanismo de desestímulo à demora no processamento das licenças ou causará “medo” nos servidores, fazendo com que muitos não queiram atuar na seara ambiental?

Essas e outras questões ainda não podem ser respondidas, haja vista que apenas a vivência prática de todos os agentes interessados, bem como a atuação firme, decorrente do poder de polícia da Administração, poderão apontar para possíveis respostas a médio prazo.

Importante destacar que a legislação, em qualquer momento, e não apenas em âmbito Estadual, mas também Federal, foi técnica, pontual ou, de alguma forma, clara, para determinar os critérios de quais seriam as atividades de baixo, médio e alto impacto ambiental. Tal omissão dificultará, em muito, entender os critérios de qual licença deve ser concedida em cada situação, haja vista adentrar no campo da subjetividade do servidor que analisar cada caso.

Destarte, devemos estar preparados para enfrentar, administrativa e juridicamente, situações em que pesos e medidas distintos serão aplicados quando da busca de licenciamentos de casos que, na prática, serão bastante análogos.

Por fim, a própria legislação analisada deixa lacunas a serem preenchidas via regulamentos administrativos a serem emanados posteriormente. Assim, o que cabe nesse momento aos operadores do direito e, até mesmo aos empreendedores é, respectivamente, a análise da legislação e atuação preventiva, posto que mesmo frente aos vários questionamentos, fato é que a lei já está em vigor e o seu descumprimento só causará prejuízos, tanto ao empreendedor, quanto à sociedade e meio ambiente.


[1] Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG. Advogado no escritório Crosara Advogados, Goiânia – GO. Contato: marcospaulo@crosara.adv.br

[2] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

[3] Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

[4] “A proteção ambiental se faz no interior do Estado Democrático e com a utilização dos instrumentos da ordem jurídica democrática que são postos à sua disposição”. (ANTUNES. 2019, p. 140).

[5] “A teoria objetiva na imputação da responsabilidade ao causador dos danos ao meio ambiente se concretiza porque: em termos de dano ecológico, não se pode pensar em outra adoção que não seja a do risco integral. Não se pode pensar em outra malha que não seja malha realmente bem apertada que possa, na primeira jogada da rede, colher todo e qualquer possível responsável pelo prejuízo ambiental. É importante que, pelo simples fato de ter havido omissão, já seja possível enredar agente administrativo e particulares, todos aqueles que de alguma maneira possam ser imputados ao prejuízo provocado para a coletividade” (FERRAZ, 2000, p.58). Disponível em: <https://carollinasalle.jusbrasil.com.br/artigos/112179580/a-responsabilidade-civil-no-direito-ambiental>. Acessado em: 08.01.2020.

[6] Licença Ambiental: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, aprova sua localização e autoriza sua instalação, ampliação, modificação ou operação, estabelecendo as condicionantes ambientais identificadas no âmbito do processo de licenciamento.

[7] Como funciona em Santa Catarina: A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso possibilita que o solicitante encaminhe pela internet a documentação exigida em lei para a avaliação ambiental da atividade. O aceite e confiabilidade na responsabilidade técnica apresentada pelo empreendedor culminarão na emissão automática da autorização, caso todos os requisitos legais sejam cumpridos.

As atividades que podem ter auto declaração são determinadas pelo CONSEMA. Algumas, por exemplo, as que requisitam supressão de vegetação permanecem com o processo normal de licenciamento, sem ser possível conceder auto declaração. Neste primeiro momento o sistema vai estar liberado para a setor da avicultura.

Pelo novo sistema, o solicitante vai enviar online a documentação para o IMA e receberá, após atendimento das exigências, pela mesma plataforma que enviou e também por e-mail cadastrado, a licença ou autorização ambiental pertinente (já implantada para as Certidões de Conformidade que são atividades de pequeno porte e baixo impacto e para a Avicultura, e preparado para as atividades que assim o CONSEMA considerar em resoluções a serem propostas).

Após a emissão da LAC, o IMA vai realizar em forma de auditoria a avaliação dos processos para averiguação do cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes. Com isso espera-se a redução significativa do tempo para a emissão das licenças.

A LAC tem como premissa a credibilidade das informações repassadas pelo empreendedor. A constatação, a qualquer tempo, da prestação de dados falsos implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador e tornará aplicáveis penalidades determinadas pela legislação.

[8] O descumprimento dos prazos máximos previstos no caput deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita, nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas deverá implicar em responsabilização da autoridade que der causa e, sempre que possível, impactar sobre adicionais remuneratórios relativos à produtividade de servidores públicos responsáveis pela análise e emissão de licenças.


Referências Bibliográficas